Da Apresentação da Bandeira Nacional


 A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos
brasileiros, de caráter oficial ou particular. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte,
escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito.

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a
um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente. VI - Distendida sobre ataúdes, até a
ocasião do sepultamento. Art. 12o. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro
especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da
Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita
com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do
mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão
permanente da Pátria".
Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia
naval e praxes internacionais.
Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional
em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas,
com solenidades especiais.
Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional
é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento
ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo único. Quando conduzida em
marcha. indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os
dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado
pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos
Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de
um de seus ministros ou desembargadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo
do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra,
compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou
estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto
a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o
dispositivo.
A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro
colocado nosolo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7
(um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na
horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por
pessoas sentadas em suas imediações.
A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações de sentimentos patrióticos,
de caráter oficial ou particular, e em funerais. Seu uso deve estar de acordo com o que
preconizam as Leis nº 5700, de 01 de setembro de 1971, e nº 8421, de maio de 1992, que dispõem
sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.
Nos dispositivos que envolvem a Bandeira Nacional, a DIREITA é o lado da composição e não de
quem a observa (platéia ou similar).
Esquemas de dispositivos de bandeiras quando hasteadas
Duas bandeiras, podendo uma delas ser estrangeira. A bandeira do Brasil deve ser
hasteada no mastro da direita.




Três bandeiras, podendo ser até 02 estrangeiras. A bandeira do Brasil deve ocupar o
mastro central. As bandeiras estrangeiras devem ser posicionadas, alternadamente, à DIREITA
e a ESQUERDA da bandeira do BRASIL, sempre na ordem alfabética de seus nomes, com base no
idioma português (língua oficial do Brasil).



Quatro bandeiras, podendo ser até 03 estrangeiras. A bandeira do Brasil deve ocupar o mastro da
DIREITA mais ao centro do dispositivo. Neste caso, o dispositivo de bandeiras é par, na precedência
escrita, as próximas bandeiras alternarão suas posições à ESQUERDA e à DIREITA do pavilhão nacional
do país anfitrião. Sendo bandeiras dos estados brasileiros a ordem a ser seguida refere-se às datas de
constituição, conforme o Decreto nº 70.724, de 09 de março de 1972.