ESTATUTO DO LIONS
CLUBE
SANTA
MARIA-ITARARÉ
Do nome, Jurisdição e Emblema
Art. 1o - O Lions Clube Santa Maria-Itararé é uma sociedade civil, fundada em 27 de março de 1.962, sem fins lucrativo, de duração indeterminada, com sede própria á Rua Pinheiro Machado, Viaduto João D´Agostini, em Santa Maria-RS, Brasil, filiada à Associação Internacional de Lions Clubes, cujo Estatuto, Regimento, Regulamento, Instruções e Recomendações observará, bem como as decisões e recomendações das Convenções Nacionais e Distritais de Lions Clubes e demais órgãos credenciados pela Associação Internacional.
Parágrafo único – Os limites territoriais deste Clube são os do município de Santa Maria.
Art. 2o - O Emblema e as Cores do Lions são as mesmas da Associação Internacional: o lilás e ouro.
TÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3o – Os objetivos do Clube são:
a) criar e incentivar o espírito de respeitosa consideração entre os povos do mundo, mediante o estudo dos problemas das relações internacionais;
b) incentivar o estudo e a prática dos princípios do bom governo e da boa cidadania;
c) interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, social e moral da comunidade;
d) manter os associados unidos pelos liames da amizade, do companheirismo e da compreensão mútua;
e) proporcionar condições favoráveis à livre discussão de todos os assuntos de interesse público, exceto os de política partidária e sectarismo religioso;
f) estimular a eficiência e promover altos valores éticos ao desempenho dos negócios e das profissões;
Art. 4o - É vedado ao Clube:
a) discutir política partidária e fazer proselitismo religioso;
b) apoiar ou combater candidatos a cargos políticos;
c) participar de movimentos que estejam em desacordo com os seus objetivos;
d) permitir solicitação de fundos aos sócios ou visitantes durante as reuniões;
e) solicitar fundos ou qualquer objeto de valor material ou comercial a outros Lions Clubes;
Parágrafo 1o – Somente em casos de calamidade pública poderá o Clube solicitar ajuda aos demais Lions Clubes;
Parágrafo 2o - Poderá o Clube organizar campanhas em conjunto com outros Lions Clubes;
Art. 5o - O Clube não visará benefícios ou vantagens de ordem pessoal para os seus associados nem permitirá aos mesmos servirem-se dele em proveito de suas aspirações particulares, política ou outra índole.
Art. 6o - Os deveres do Clube são:
a) respeitar e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as Instruções emanadas da Associação Internacional de Lions Clubes;
b) respeitar e fazer cumprir as resoluções aprovadas nas Convenções Nacionais;
c) respeitar e fazer cumprir estes Estatutos, os Regulamentos e as Instruções emanadas do Conselho Nacional de Governadores;
d) acatar o que for decidido nas Convenções Distritais;
e) acatar o que for determinado pelo Governador ou por outra autoridade Distrital;
f) manter a escrituração de seus livros contábeis e os seus arquivos em boa ordem, a fim de possibilitar a sua verificação, em qualquer tempo, pelas autoridades Distritais competentes;
g) realizar, de preferência, Assembléias Gerais semanais, ou, no mínimo, duas vezes por mês;
h) realizar, pelo menos, duas reuniões de Diretoria, por mês;
i) recepcionar as autoridades Distritais visitantes, proporcionando-lhe o contato com todos os Diretores e com o quadro social;
j) manter os associados unidos pelos laços do bom companheirismo;
l) pagar, em dia, os seus compromissos financeiros com a Associação Internacional de Lions Clubes e com o Distrito;
m) publicar Boletim periódico de divulgação do Leonismo e de suas atividades;
n) remeter imediatamente após a última Assembléia Geral do mês, os informes do movimento de sócios e de atividades à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Governador, ao Presidente de Região, ao Presidente de Divisão;
o) informar ao Governador, com cópia para o Presidente de Região e para o Presidente de Divisão, todas as anormalidades que se verificarem;
p) proceder as eleições anuais, para renovação dos mandatos da diretoria, de conformidade com os Estatutos e Regulamentos vigentes;
q) permutar com os demais Clubes um exemplar do seu Boletim, visando ao intercâmbio de idéias e o estreitamento de relações que deve existir entre todos os Clubes;
r) fazer-se presente às reuniões do Comitê Assessor do Governador;
s) comemorar o Dia Mundial do Serviço Leonístico (8 de outubro), das Nações Unidas, da Independência e da Proclamação da República do Brasil, bem assim as outras importantes datas nacionais, estaduais e municipais;
t) comemorar em outubro a data da fundação da Associação Internacional de Lions Clubes e, em janeiro, reverenciar MELVIN JONES e sócios fundadores;
u) remeter cópia do balancete semestral à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Presidente de Região e ao Presidente de Divisão a que pertencem;
v) fazer-se representar nas Convenções Distritais, Nacionais e Internacionais sempre que possível;
x) estimular
a freqüência e realizar, de forma permanente, uma ou mais atividades para o
progresso do bem-estar cívico, social e moral da comunidade.
TÍTULO III
Dos Sócios
Art. 7o - Poderá ser proposto para sócio do Clube toda pessoa de maior, idade legal, de ambos os sexos, sem distinção de credo, raça ou cor, de bom caráter e boa reputação, dedicado à atividade lícita, que faça parte de um lar respeitável e possua situação econômica e financeira estável.
Art. 8o - É expressamente vedado ao sócio:
a) servir-se do Clube em benefício de suas aspirações particulares ou de outra índole;
b) convidar candidatos à sócios ou lhes dar ciência de que foram propostos e aceitos antes de receber a comunicação oficial da Diretoria;
c) solicitar fundos ou auxílios de outros Lions Clube e de sócios destes para quaisquer finalidades;
d) simultaneamente ser sócio de mais de um Lions Clube, a não ser Vitalício e Honorário: nenhuma pessoa poderá ao mesmo tempo ser sócio de um Lions Clube e de outro Clube de serviço de caráter semelhante, a não ser sócio temporário.
e) Solicitar licença do Clube;
Art. 9o - As categorias de sócios são as seguintes: Ativo, Forâneo, Honorário, Privilegiado e Vitalício.
Parágrafo Único – Sócios Fundadores são os que constam da Ata de Fundação ou que ingressaram no Clube antes da entrega oficial da Carta Constitutiva e dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da fundação.
Art. 10o – Ativo: um sócio em todos os direitos e privilégios e sujeito a todos os deveres inerentes a um sócio de um Lions Clube. Estes direitos incluem a elegibilidade a qualquer cargo no Clube, Distrito ou Associação e o direito de votar em todos os assuntos. Os deveres incluem freqüência regular, pronto pagamento das cotas, participação nas atividades do Clube e conduzir-se de tal maneira a refletir uma imagem favorável do Lions Clube na comunidade.
Art. 11 – Forâneo: Sócios que se mudaram da comunidade ou que por motivo de saúde ou outras razões legítimas, não podem comparecer regularmente às sessões e desejam continuar como sócios do Clube e aos quais a Diretoria do Clube deseja conferir essa classificação, que será revisada a cada seis meses pela citada Diretoria. Um sócio Forâneo não poderá ocupar posições no Clube ou votar nas reuniões ou Convenções Distritais, Nacionais ou Internacionais, mas deverá pagar as cotas que o Clube local estabelecer, as quais deverão incluir cotas Distritais e Internacionais.
Art. 12 – Honorários: Um cidadão que não seja sócio do Lions Clube que lhe outorgue o título de honorário por ter prestado serviços relevantes à comunidade ou ao Lions Clube e ao qual o Clube deseja conferir uma distinção especial.
§ 1o - O Clube pagará as jóias, cotas internacionais e Distritais de tal sócio, o qual poderá assistir as reuniões do Clube, porém não terá qualquer privilégio de sócio ativo.
§ 2o - A outorga deste título dependerá de aprovação da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
Art. 13 – Privilegiado: Sócio do Clube que tenha sido Leão durante quinze anos ou mais, idade avançada e que, por motivo de saúde, ou outras razões legítimas, conforme decisão do Clube, tenha sido forçado a renunciar à sua qualidade de sócio ativo. O Sócio Privilegiado pagará cotas conforme o Clube local determinar, as quais deverão incluir cotas Distritais e Internacionais. Terá direito a voto e a todos os outros privilégios de sócio, exceto preencher cargo no Clube, no Distrito ou de nível Internacional.
Art. 14 - Sócio Vitalício: Todo sócio do Clube que
tenha sido Sócio Ativo por 15 anos, ou mais, e que como Leão tenha prestado
serviços relevantes ao seu Clube, a sua comunidade ou Associação Internacional;
ou qualquer sócio do Clube que tenha sido sócio Ativo por 20 anos consecutivos,
ou mais, e que tenha ocupado o cargo de dirigente da referida Associação poderá
ser sócio vitalício do Clube local, mediante:
a) recomendação do Clube à Associação Internacional;
b) o pagamento à Associação da taxa estabelecida, efetuado pelo Clube, em moeda nacional, em lugar de todas as futuras cotas devidas à mesma;
b) aprovação da Diretoria Internacional. Nada do que aqui se estipula impedirá ao Clube local de determinar cotas ou obrigações que considere adequadas.
§ 1o - Um Sócio Vitalício terá todos os privilégios de um Sócio Ativo enquanto ele cumprir todas as obrigações atinentes a essa categoria de sócio.
§ 2o - Todos os Presidentes Internacionais, ao terminarem seu mandato, tornar-se-ão automaticamente Sócios Vitalícios de seus respectivos Lions Clubes, sem qualquer despesa para tais Clubes.
§ 3o - O Sócio Vitalício que se mudar e receber convite para ingressar em outro Lions Clube, automaticamente tornar-se-á sócio vitalício do dito Clube.
Art. 15 – Classificação: um Lions Clube pode, a seu critério, garantir e manter a filiação numa base de classificação. Esta, pode ser definida de acordo com qualquer aspecto mais importante ou interesse em negócios ou profissões. Somente o máximo de dois sócios poderão ter a mesma classificação. Poderão ser estabelecidas classificações para Associados. Pai-e-Filho, Proprietários, Dirigentes, Gerentes e outras categorias conforme o Clube determinar.
Art. 16 – Para o sócio gozar dos privilégios que lhe são outorgados nas categorias acima, é preciso que esteja quites com o Clube.
Parágrafo Único – Entende-se por sócio quites o que cumpre todos os deveres mencionados parte “in fine” do Artigo 10.
Art. 17 – Somente
poderão integrar o quadro social do Clube:
a) os residentes do seu territórios;
b) os não residentes, cujos interesses se encontrem nesse território;
c) os residentes de outras comunidades onde não haja Lions Clube.
Art. 18 – Os Sócios
Ativos que não exerçam cargo na Diretoria, no Distrito ou na Associação
Internacional, integrarão,
obrigatoriamente, a alguma Comissão do Clube.
TÍTULO IV
Das Admissão e Perda do Título de Sócio
Art. 19 – A admissão de sócios somente será feita mediante convite, depois de aprovada a proposta apresentada por um sócio do Clube ou de outro Lions Clube.
Parágrafo Único – O processamento da proposta far-se-á sob absoluto sigilo.
Art. 20 – A indicação se fará em formulário próprio fornecido pela Comissão de Sócios e será assinada por um sócio em pleno gozo de seus direitos sociais, o qual será considerado padrinho.
Parágrafo Único – No caso do sócio proponente pertencer a outro Lions Clube, a secretaria do seu Clube deverá referendar a proposta, assim como fornecer as informações adicionais.
Art. 21 - O candidato a sócio somente será convidado a ingressar no Clube após a indicação ter sido aprovada da seguinte forma:
a) o Sócio padrinho apresentará o formulário “Convite para Sócio” devidamente preenchido ao Secretário do Clube que o encaminhará à Comissão de Sócios, a qual, após sigilosa sindicância, o devolverá à secretaria acompanhado do parecer fundamentado;
b) a Diretoria em reunião privativa e votação secreta, aprovará a proposta pela maioria dos votos dos Diretores presentes.
NOTA: Na falta do parecer da Comissão de Sócios e sem ser em reunião privativa, isto é, especialmente convocada para o ingresso dos sócios, os nomes dos candidatos não poderão ser votados.
Art. 22 – A admissão do novo sócio dar-se-á após ter a Secretaria do Clube em mãos a proposta devidamente preenchida e acompanhada de pagamento da respectiva jóia de admissão.
Art. 23 – A readmissão do sócio obedecerá as mesmas normas de admissão, sendo considerado como sócio novo aquele que permanecer afastado do Clube por mais de seis meses.
Art. 24 – Um Lions Clube pode aceitar na base de transferência:
a) um sócio de um Lions clube que se tenha mudado da comunidade servida por seu Clube, para o território de outro Lions Clube:
b) um sócio da mesma comunidade, desde que apresente motivos justificados para se transferir;
§ 1o – A solicitação de transferência pode ser feita pelo interessado a qualquer momento até seis meses da data em que deixou seu antigo Clube, em pleno gozo de seus direitos.
§ 2o – O Secretário do seu Clube atual ou anterior deverá fornecer uma declaração contendo sua folha corrida ao Clube. Caso decorram mais de seis meses entre a data do desligamento do sócio e a proposta para a sua transferência, será necessário que ele ingresse no Clube como sócio novo, observado o Art. 25 e alíneas.
Art. 25 – A admissão de pessoas que já tenham pertencido a outro Lions Clube obedecerá às normas dos Artigos 19 e 22 e ainda as seguintes:
a) no caso do candidato ter pertencido a Clube em outra comunidade e tendo mudado de domicílio, deverá o Secretário solicitar do Clube de origem o currículo leonístico e outras informações, somente podendo a proposta ter andamento quando instruída com o pronunciamento daquele Clube;
b) no caso do candidato ter pertencido a outro Lions da mesma comunidade, deverá a Comissão de sócios esclarecer o motivo do desligamento e ser ouvido o Presidente do Clube de origem sem prejuízo do exigido na alínea anterior.
Art. 26 - O pedido de demissão deverá ser solicitado por escrito ao Presidente ou ao Secretário do Clube.
Parágrafo ùnico – A demissão somente será concedida pela Diretoria ao sócio que esteja em dia com as suas obrigações financeiras com o Clube e que não haja infringido os princípios e normas do leonismo.
Art. 27 – Qualquer sócio que dê motivo poderá será excluído do Clube pelo voto de dois terços dos Diretores presentes à reunião.
§ 1o - A exclusão será deliberada em reunião de Diretoria, extraordinária, privativa e em escrutínio secreto.
§ 2o - Nenhum sócio poderá ser excluído sem lhe ser facultado o direito de defesa. Para isto o Secretário deverá notificá-lo dez dias antes da reunião de Diretoria, dando-lhe os motivos da infração cometida.
Art. 28 - O sócio que deixou de cumprir com as suas obrigações pecuniárias para com o Clube, deverá ser notificado pelo Tesoureiro com um prazo de 20 dias, findo o qual o assunto será levado à Diretoria que decidirá da aplicação ou não da penalidade prevista no Artigo antecedente.
Art. 29 – Será excluído na forma do Art. 27 o sócio que faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o ano leonístico e não se justificar a critério da Diretoria, ouvida a Comissão de Freqüência.
Parágrafo Único – O disposto neste Artigo não se aplica aos sócios Forâneos, Honorários, Privilegiados e Vitalícios.
Art. 30 – As decisões da Diretoria sobre admissão de sócios são inapeláveis e as de exclusão poderão ser objeto de novo julgamento a pedido dos interessados dentro do prazo de quinze dias da data em que tomaram conhecimento .
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração obedecerá ao sistema de votação do Artigo 27 e seu Parágrafo 1o .
TÍTULO V
Da Contribuição dos Sócios
Art. 31 – As jóias e mensalidades serão estabelecidas pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria e de acordo com o orçamento apresentado pela Comissão de Finanças.
Art. 32 – O Clube poderá cobrar jóias de admissão, readmissão, e transferência.
Art. 33 – Todos os
sócios estão obrigados ao pagamento de mensalidades, exceto os sócios
Honorários, cujas cotas serão pagas de
acordo com o § 1o do Art. 12.
TÍTULO VI
Dos Poderes do Clube e Comissões
Art. 34 - Os fundos financeiros do Clube serão administrativos e de atividades.
§ 1o - Os fundos administrativos serão constituídos das contribuições dos associados fixados no Título V.
§ 2o - Os fundos de atividades serão constituídos por:
a) multas aplicadas pelo Diretor Animador;
b) rendas oriundas de reuniões, campanhas e contribuições específicas para as atividades do Clube.
Art. 35 - A escrituração dos fundos administrativos
e de atividades deverá ser feita em contas separadas, vedada sua aplicação para
fins diferentes daquele para os quais foram arrecadados.
TÍTULO VII
Dos Poderes do Clube e Comissões
Art. 36 – Constituem os poderes do Clube:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria.
Art. 37 – A Assembléia Geral é o órgão supremo do Clube.
Art. 38 – A Diretoria é o órgão dirigente do Clube e a ela estão subordinadas as seguintes comissões:
ADMINISTRATIVAS:
a) De Convenção
b) De Estatutos e Regulamentos
c) De Finanças
d) De Freqüência
e) De Leonismo
f) De Programas
g) De Recepção
h) De Relações Públicas e Publicação do Boletim
i) De Sócios
ATIVIDADES:
a) De Agricultura
b) De Civismo
c) De Conservação da Vista e Ajuda aos Cegos
d) De Educação
e) De Interesse da Comunidade
f) De Juventude
g) Das Nações Unidas
h) De Prevenção de Acidentes
i)
De Saúde e Bem-Estar.
TÍTULO VIII
Da
Assembléia Geral
Art. 39 - A Assembléia Geral é constituída com a presença de mais da metade dos sócios ativos do Clube, em pleno gozo de seus direitos sociais, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição em contrário.
Art. 40 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por mês e extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, ou a requerimento subscrito por um terço dos sócios ativos, e em pleno gozo de seus direitos.
§ 1o – As Assembléias Gerais Ordinárias serão dedicadas ao desenvolvimento do companheirismo e aos assuntos do leonismo e da comunidade.
§ 2o - As
Assembléias Gerais Extraordinárias, que deverão ser convocadas com um
mínimo de cinco dias de antecedência,
deliberarão com exclusividade sobre os assuntos constantes do Aviso da
Convocação.
§ 3o - As Assembléias deverão realizar-se em data, local e hora determinados pela Diretoria, começando e terminando nos horários pré-estabelecidos.
Art. 41 - Todos os anos deverá ser realizada uma reunião comemorativa do aniversário de fundação do Clube ou da outorga da Carga Constitutiva, na qual se dedicará especial atenção aos Objetivos e à Ética do Leonismo.
Art. 42 - A primeira Assembléia Geral realizada no novo ano leonístico receberá os relatórios finais da Diretoria anterior.
Art. 43 - É obrigatória a freqüência dos sócios ativos, a todas as reuniões de Assembléia Geral.
§ 1o - As despesas de reuniões que se destinem a recepcionar autoridades, às comemorações de datas significativas e à posse da Diretoria serão rateadas entre todos os sócios, que serão obrigados a seu pagamento ainda que a elas não compareçam.
§ 2o - É permitido à Diretoria do Clube cancelar uma reunião anterior ou posterior para pagamento das despesas aludidas no § 1o deste Artigo, indicando a percentagem de sócios que deverá comparecer, no caso da existência, na área, de mais de um Clube.
Art. 44 - Não serão obrigados a comparecer às reuniões de Assembléia Geral os sócios da categoria de Forâneos, Privilegiados, Honorários e Vitalícios.
Art. 45 - As faltas às Assembléias Gerais poderão
ser compensadas de acordo com as regras de freqüência da Associação
Internacional. (Art. 45 do Regulamento).
TÍTULO IX
Da Diretoria
Art. 46 - A Diretoria é constituída de: Presidente, Ex-Presidente Imediato, 1o Vice-Presidente, 2o Vice-Presidente, 3o Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor Social, Diretor Animador e no mínimo quatro Diretores Vogais.
Parágrafo Único - Respeitado o mínimo estabelecido neste artigo, o Clube poderá ampliar o seu quadro diretivo.
Art. 47 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, com a presença de mais da metade dos seus componentes e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição em contrário.
§ 1o - Os membros componentes da Diretoria estão obrigados à comparecer às suas reuniões.
§ 2o - Perderá o mandato o Diretor que faltar, sem justificação, a critério da Diretoria, a três das suas reuniões consecutivas ou a seis alternadas no ano leonístico.
Art. 48 - Compete à Diretoria:
a) zelar pela boa execução das atividades do Clube;
b) tomar conhecimento e deliberar sobre todos os assuntos apresentados ao Clube, encaminhando, posteriormente, à Assembléia Geral aqueles que julgar convenientes;
c) anular ou modificar os atos de qualquer de seus membros e das Comissões;
d) deliberar sobre os orçamentos administrativos e de atividades, fiscalizando sua execução;
e) resolver sobre admissão e exclusão de sócios;
f) determinar a data, local e hora das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
g) nomear entre os ex-presidentes e Comissão de Indicações de candidatos e de eleições;
h) determinar data e local das sessões anuais de indicações de candidatos e de eleições, instruindo o Secretário para que faça as devidas convocações em tempo hábil;
i) reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento expresso e fundamentado de, no mínimo, cinco sócios ativos, em pleno gozo de seus direitos;
j) deliberar, segundo recomendações da Comissão de Finanças, qual o estabelecimento bancário em que devem ser depositados os fundos do Clube ditando as normas de sua movimentação;
k) receber as recomendações e os relatórios das Comissões e os apresentar à Assembléia Geral com o seu parecer, desde que se refiram à orientação administrativa ou às atividades do Clube;
l) nomear os delegados e os suplentes às convenções Distritais, Nacionais e Internacionais;
m) fazer revisar anualmente, ou com maior freqüência, segundo o seu critério, os livros e contas;
n) preencher, mediante escrutínio secreto, as vagas que ocorrerem em seu quadro e que não tenham substituto.
Art. 49 - Todos as despesas deverão ser autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo Único - O Clube não contrairá dívida que exceda à receita, nem fará despesas para fins que não os essenciais aos seus objetivos.
Ar.
50 - Nenhum Diretor perceberá
remuneração por serviços prestados ao Clube.
TÍTULO X
Das Eleições
Art. 51 - Somente os sócios ativos que estejam em pleno gozo dos seus direitos poderão votar e ser votados para ocupar cargo de Diretoria ou fazer parte de Comissões.
Art. 52 - O voto será pessoal, direto e secreto, sendo eleitos os candidatos que obtiverem dois terços da votação.
Parágrafo Único - No caso de nenhum candidato alcançar o quorum estabelecido, far-se-á nova eleição entre os dois mais sufragados, considerando-se eleito, então, o mais votado.
Art. 53 - A eleição da Diretoria será feita do seguinte modo:
a) no mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria nomeará uma comissão composta de ex-presidentes do Clube que organizará uma relação dos sócios que reputar mais credenciados para os vários cargos eletivos, apresentando-os à Assembléia Geral;
b) essa Assembléia Geral será celebrada no mês de março, em lugar, dia e hora designados pela Diretoria, sendo condição indispensável para sua realização que o Secretário convoque para esse fim e por escrito, todos os sócios, com antecedência de quatorze dias;
c) a Assembléia Geral escolherá os candidatos para todos os cargos de Diretoria, sendo considerados candidatos, todos os que, indicados pela Comissão ou apresentados nessa Assembléia obtiverem, pelo menos, vinte e cinco por cento dos votos;
d) na primeira quinzena do mês de abril, em lugar, dia e hora previamente designados pela Diretoria, realizar-se-á a Assembléia Geral para a eleição da nova Diretoria, na qual somente poderão ser votados os candidatos escolhidos conforme o estabelecimento acima;
e) é condição indispensável para a realização desta Assembléia que o Secretário avise, por escrito, todos os sócios, com antecedência de, no mínimo, quatorze dias, enviando também os nomes dos candidatos escolhidos.
Art. 54 - Quando houver único candidato que concorra a um cargo determinado e supervenientemente fique impedido de ser eleito, a escolha do novo candidato far-se-á pelo mesmo processo estabelecido no artigo anterior.
Art. 55 – A diretoria eleita anualmente tomará posse o mais tardar a primeiro de julho e exercerá o mandato por um ano;
Parágrafo Único -
Os Diretores Vogais exercerão os seus mandatos por dois anos, sendo que, na
eleição da primeira Diretoria, a metade deles será eleita por um ano apenas.
TÍTULO XI
Dos Diretores
Art. 56 - Ao Presidente compete:
a) representar o Clube em juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
c) convocar as reuniões extraordinárias da Diretoria;
d) nomear e destituir as comissões e seus presidentes, das quais será membro nato, ressalvado o disposto no artigo 48, alínea g e artigo 53.
e) Zelar pelo bom funcionamento das Comissões cooperando com os seus presidentes e convocá-los para prestar informes à Diretoria e à Assembléia através de relatórios regulares;
f) Representar o Clube perante o Comitê Assessor do Governador do Distrito na Divisão a que pertença, juntamente com o Secretário;
g) Supervisionar as atividades de cada um dos membros da Diretoria;
h) Exercer, somente o voto de desempate.
Art. 57 - Os Vice-Presidentes sucedem ou substituem o Presidente ou os Vice-Presidentes imediatamente superiores em caso de falta, impedimento ou vacância do cargo. Ficarão sob sua supervisão as Comissões que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art. 58 - O Ex-Presidente Imediato será membro da Diretoria, gozando de todos os direitos e privilégios dos demais membros da Diretoria. Presidirá a Comissão de Recepção e será membro da Comissão de indicações e Eleições.
Art. 59 – Ao Secretário compete assessorar os órgãos de direção do Clube, atender ao expediente da Secretaria e ainda:
a) ser o elemento de ligação do Clube com o Distrito e com a Associação Internacional;
b) enviar o Informe Mensal à Associação Internacional e às autoridades leonísticas, imediatamente após a última reunião de Assembléia Geral, contendo o movimento de sócios, as atividades do Clube e todas as demais comunicações obrigatórias, bem como as informações que forem julgadas de interesse leonístico;
c) prestar as informações solicitadas pelas autoridades leonísticas nacionais ou internacionais;
d) enviar, anualmente, à Associação Internacional, a relação dos sócios e dos membros da Diretoria, imediatamente após as eleições do Clube;
e) enviar ao Governador do Distrito e às autoridades leonísticas a que estiver subordinado, cópia de todas as informações prestadas à Associação Internacional.
f) ser membro do Comitê Assessor do Governador do Distrito, na Divisão a que pertence o Clube;
g) ter a seu cargo o arquivo do Clube;
h) contratar e despedir empregados de conformidade com as decisões da Diretoria;
i) diligenciar pela constante atualização das fichas dos sócios;
j) elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria do Clube;
k) manter em dia o controle de presenças às Assembléias Gerais e fornecer comprovantes de presença aos sócios visitantes.
Art. 60 - Ao Tesoureiro compete:
a) guardar e administrar os fundos do Clube de conformidade com as decisões da Diretoria;
b) submeter, mensalmente, à Diretoria relação dos sócios em débito com o Clube;
c) submeter, trimestralmente, à Diretoria e, semestralmente, à Assembléia Geral um relatório pormenorizado da situação financeira do Clube;
d) providenciar, em junho e dezembro de cada ano ou mais tardar até o dia primeiro do mês subseqüente, o pagamento antecipado das obrigações semestrais devidas ao Distrito e à Associação Internacional;
e) providenciar o recolhimento no mês seguinte à admissão de sócios, das jóias e cotas devidas ao Distrito e à Associação Internacional;
f) providenciar o pagamento, com pontualidade de todas as obrigações financeiras do Clube, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento;
g) zelar para que seja mantida a ficha de conta corrente dos sócios sempre atualizada;
h) diligenciar para que os sócios mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas para com o Clube.
Art. 61 – Ao Diretor Social compete:
a) receber e apresentar os convidados e visitantes às reuniões do Clube;
b) zelar pela correta execução do protocolo, adequada distribuição dos presentes às reuniões e fiscalizar os serviços prestados nas mesmas;
c) conservar a Carta Constitutiva, bandeiras, emblemas e demais símbolos e pertences do Clube, providenciando a sua apresentação nas reuniões.
Art. 62 - Ao Diretor Animador compete estimular a harmonia e companheirismo, criando e mantendo um clima de cordialidade entre os presentes às sessões leonísticas.
Art. 63 – Aos
Diretores Vogais compete desempenhar as funções que lhe forem designadas pelo
Presidente ou pela Diretoria.
TÍTULO XII
Dos Delegados às Convenções
Art. 64 - O número de Delegados de cada Lions Clube em pleno gozo de seus direitos, corresponde ao seu quadro social na proporcionalidade seguinte:
a) Convenção Internacional um Delegado e um Suplente cada vinte e cinco sócios, ou fração maior de treze ou mais sócios em pleno gozo de seus direitos, conforme os registros da Associação Internacional no dia primeiro do mês que anteceder à Convenção.
b) Convenção Nacional e Distrital, o Clube terá direito a um Delegado e um Suplente cada dez sócios ou fração de cinco ou mais sócios de conformidade com os registros da Associação Internacional de Lions Clube no dia primeiro do mês anterior aquele em que se realizar a Convenção Nacional ou Distrital.
Parágrafo ùnico – Entende-se por Clube em pleno gozo dos seus direitos:
I - ter recebido oficialmente a sua Carta Constitutiva;
II - fizer prova de estar quites com os pagamentos à Associação Internacional de Lions Clubes e ao Distrito, conforme relação apresentada pelo seu Governador.
III – não estar em “ Status Quo” .
Art. 65 - O Clube poderá custear no todo ou em parte as despesas dos seus Delegados às Convenções.
NOTA: Os Dirigentes
da Associação Internacional tais como Diretores e Governadores de Distrito são
considerados Delegados natos dos seus
respectivos Clubes, sem prejuízo do número de Delegados que o Clube tem direito.
TÍTULO
XIII
Das Disposições Gerais
Art. 66 - O Clube poderá adotar um Regimento Interno estabelecendo normas para seu funcionamento, as quais, entretanto, não poderão contrastar com as estabelecidas neste Estatuto, as do Estatuto do Distrito Múltiplo e as da Associação Internacional.
Art. 67 – Este Estatuto só poderá ser modificado com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária do Lions, na forma estabelecida no TÍTULO VIII, art. 40, § 2o .
Art. 68 – Os Sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contratadas pelo Clube.
Art. 69 – Na falta de disposições expressas contidas neste Estatuto, o processamento das reuniões e Assembléia Geral, serão conduzidas de acordo com os usos e costumes.
Art. 70 - O Clube somente poderá ser dissolvido com a aprovação de três quartos da totalidade dos sócios, especialmente convocados para deliberar a respeito, com antecedência mínima de quatorze dias.
Parágrafo Único - Dissolvido o Clube nos termos deste artigo e satisfeitas todas as suas obrigações, o seu patrimônio será destinado a uma entidade beneficente, escolhida na reunião de dissolução, devolvendo-se a Carta Constitutiva, os emblemas e distintivos à Associação Internacional.
Art. 71 - O ano leonístico tem início em 1o de julho e termina em 30 de junho.
Art. 72 - Este Estatuto, destinado genericamente a reger os destinos de Clubes de Lions, foi aprovado pela XVII Convenção Nacional dos Lions Clubes do Distrito Múltiplo L, realizada na cidade do Rio de Janeiro, entrando em vigor em 1o de julho de 1.970.
Após algumas sessões de debates e discussões, foi ajustado às decisões aprovadas na Assembléia Geral realizada em 30/09/1993, sob a coordenação do CL Adelson Rodrigues Gonçalves, Presidente do Clube 1993/1994.
Este Estatuto substitui o anterior do Lions Clube Santa Maria-Itararé, cujo extrato/síntese foi publicado no DO do Estado do Rio Grande do Sul, número 49, Ano XXXIII, de 10 de Setembro de 1.974.
Santa Maria, RS, 22 de Fevereiro de 1.996
VISTO: -------------------------------------------------
Vilmar Pisani José Carlos Campos Fagundes
Presidente Advogado – OAB 15891