a)
Do Hino Nacional
O Hino Nacional é composto
da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque
Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de
1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922
A marcha batida, de autoria
do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra
e banda, nos casos de execução do Hino Nacional deve ser mantida e adotada a
adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
Hino Nacional Brasileiro
Poema: Joaquim Osório
Duque Estrada Música: Francisco Manuel
da Silva |
. |
I Ouviram
do Ipiranga as margens plácidas De
um povo heróico o brado retumbante, E
o sol da Liberdade, em raios fúlgidos, Brilhou
no céu da Pátria nesse instante. Se
o penhor dessa igualdade Conseguimos
conquistar com braço forte, Em
teu seio, ó Liberdade, Desafia
o nosso peito a própria morte! Ó
Pátria amada, Idolatrada, Salve!
Salve! Brasil,
um sonho intenso, um raio vívido De
amor e de esperança à terra desce, Se
em teu formoso céu, risonho e límpido, A
imagem do Cruzeiro resplandece. Gigante
pela própria natureza, És
belo, és forte, impávido colosso, E
o teu futuro espelha essa grandeza. Terra
adorada, Entre
outras mil, És
tu, Brasil, Ó
Pátria amada! Dos
filhos deste solo és mãe gentil, Pátria
amada, Brasil!
|
II Deitado
eternamente em berço esplêndido, Ao
som do mar e à luz do céu profundo, Fulguras,
ó Brasil, florão da América, Iluminado
ao sol do Novo Mundo! Do
que a terra mais garrida Teus
risonhos, lindos campos têm mais flores; "Nossos
bosques têm mais vida", "Nossa
vida" no teu seio "mais amores". Ó
Pátria amada, Idolatrada, Salve!
Salve! Brasil,
de amor eterno seja símbolo O
lábaro que ostentas estrelado, E
diga o verde-louro desta flâmula -
Paz no futuro e glória no passado. Mas,
se ergues da justiça a clava forte, Verás
que um filho teu não foge à luta, Nem
teme, quem te adora, a própria morte. Terra adorada, Entre outras mil, És tu, Brasil, Ó Pátria amada! Dos
filhos deste solo és mãe gentil, Pátria
amada, Brasil! |
Retirado da Lei Nº 5.700 -
DE 1º SETEMBRO DE 1971.
A execução do Hino Nacional
obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em
andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a
tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto
sempre em unissono.
IV - Nos casos de simples
execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição;
nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao
Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão
executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação
específica.
Será o Hino Nacional
executado:
I - Em continência à
Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao
Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente
determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia
internacional.
II - Na ocasião do
hasteamento da Bandeira Nacional a execução será instrumental ou vocal de
acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
É vedada a execução do Hino
Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
Será facultativa a execução
do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a
que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das
transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Nas cerimônias em que se tenha
de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o
Hino Nacional Brasileiro.
b) Das Cores Nacionais
Considera-se cores nacionais
o verde e o amarelo. Art. 29o. As cores nacionais podem ser usadas sem
quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
c) Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Nas cerimônias de
hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em
marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem
tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com
a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das
respectivas corporações.
É vedada qualquer outra
forma de saudação.
São consideradas manifestações
de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau
estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as
cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem,
reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como
cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos
ou invólucros de produtos expostos à venda.
As Bandeiras em mau estado
de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam
incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Nenhuma bandeira de outra
nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual
tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das
representações diplomáticas ou consulares.
É vedada a execução de
qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno;
igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais
do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido
o Ministério da Educação e Cultura.
d)
Das Penalidades
A violação de qualquer
disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do
decreto-lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1
(uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos
casos de reincidência.
A autoridade policial que
tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor
para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual
proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
A autoridade policial, antes
de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10
(dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o
requerer.
Imposta a multa, e uma vez
homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução
sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a
conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
e)
Disposições Gerais
Haverá nos Quartéis-Generais
das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas
embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais,
nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas,
e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos
Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos
gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a
marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
É obrigatório o ensino do
desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da
interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Ninguém poderá ser admitido
no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
O Ministério da Educação e
Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino
Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução
instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Incumbe ainda ao Ministério
da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a
redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras
restritas.
O Poder Executivo regulará
os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
O uso da Bandeira Nacional
nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não
colidir com a presente Lei. Art. 45o. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de
n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais