Distrito
Múltiplo LD-4
LIONS CLUBE DE
URUGUAIANA
SÍMBOLOS NACIONAIS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a PRÁTICA de
CERIMONIAL e PROTOCOLO
1.
Introdução
O presente trabalho trata
dos Símbolos Nacionais e da prática de cerimonial e protocolo que se constitui
num conjunto de regras e preceitos que devam reger atos solenes ou não, nos
quais se exige um certo grau de formalidade.
É um documento destinado a
todos aqueles Companheiros que têm encargo de organizar ou participar de
eventos que exijam a prática do cerimonial e protocolo, tais como assembléias
festivas e ordinárias ou recepções sociais, sejam nos clubes ou em residências.
2.
Generalidades
O termo cerimonial vem do
latim CAERIMONIALE – conjunto de ritos religiosos.
Considerando que a bibliografia existente diverge bastante quanto ao entendimento
das palavras “cerimonial”, “protocolo” e “etiqueta”, este trabalho buscou defini-las,
visando à padronização.
CERIMONIAL – é o conjunto de formalidades (regras e normas) a serem seguidas na organização
de uma cerimônia oficial, em especial, definindo a sua lógica e regulando os atos que a compõem.
PROTOCOLO – é o instrumento de suporte ao cerimonial, em que são estabelecidas regras de
conduta, a serem seguidas, com o propósito de ordenar e evitar constrangimento entre
autoridades que participam da cerimônia.
Trata em especial , da precedência das autoridades; das formas de tratamento;
do posicionamento de bandeiras; e do dispositivo de autoridades em mesas de honra e
de refeição formal, por ocasião dos eventos oficiais.
ETIQUETA – é um conjunto de normas de procedimentos, característicos da boa educação,
polidez, cortesia e hospitalidade, no relacionamento entre pessoas ou grupos, por
ocasião de assembléias, solenidades, eventos sociais, ou mesmo no cotidiano.
3. Símbolos Nacionais
a.
Da Forma dos Símbolos Nacionais
1)
Dos Símbolos em Geral
Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as
especificações e regras básicas estabelecidas na Lei
|
a)
Da Bandeira Nacional
A Bandeira Nacional, adotada
pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei
n. 5.443, de 28 de maio de 1968, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a
criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de
1992).
As constelações que figuram
na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de
Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas
siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora
da esfera celeste. (Modificação feita
pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). Os novos Estados da
Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste
referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo
azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante
do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11
de Maio de 1992). Serão suprimidas da Bandeira
Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a
designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em
qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. A Bandeira Nacional em
tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e
municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em
um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo
2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro
panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de
largura; tipo 7, sete panos de largura. Os tipos enumerados neste
artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de
dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso,
mantidas, entretanto, as devidas proporções. |
Acre |
Gama
da Hidra Fêmea |
Amapá |
Beta
do Cão Maior |
Amazonas |
Procyon
(Alfa do Cão Menor) |
Pará |
Spica
(Alfa da Virgem) |
Maranhão |
Beta
do Escorpião |
Piauí |
Antares
(Alfa do Escorpião) |
Ceará |
Epsilon
do Escorpião |
Rio
Grande do Norte |
Lambda
do Escorpião |
Paraíba |
Capa
do Escorpião |
Pernambuco |
Mu
do Escorpião |
Alagoas |
Teta
do Escorpião |
Sergipe |
Iotá
do Escorpião |
Bahia |
Gama
do Cruzeiro do Sul |
Espírito
Santo |
Epsilon
do Cruzeiro do Sul |
Rio
de Janeiro |
Beta
do Cruzeiro do Sul |
São
Paulo |
Alfa
do Cruzeiro do Sul |
Paraná |
Gama
do Triângulo Austral |
Santa
Catarina |
Beta
do Triângulo Austral |
Rio
Grande do Sul |
Alfa
do Triângulo Austral |
Minas
Gerais |
Delta
do Cruzeiro do Sul |
Goiás |
Canopus
(Alfa de Argus) |
Mato
Grosso |
Sirius
(Alfa do Cão Maior) |
Mato
Grosso do Sul |
Alfard
(Alfa da Hidra Fêmea) |
Rondônia |
Gama
do Cão Maior |
Roraima |
Delta
do Cão Maior |
Tocantins |
Epsilon
do Cão Maior |
Brasília
(DF) |
Sigma
do Oitante |
I - Para cálculo das
dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14
(quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou
módulo. II - O comprimento será de
vinte módulos (20M). III - A distância dos
vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos
(1,7M). IV - O círculo azul no meio
do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da
faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do
prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo
(ponto C indicado no Anexo n. 2). VI - O raio do arco inferior
da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa
branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa
branca será de meio módulo (0,5M). VIII - As letras da legenda
Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da
faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A
letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais
letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem
e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura
dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra
será de um quarto de módulo (0.25M). IX - As estrelas serão de 5
(cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas.
Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de
módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M)
para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira
grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um
décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza. X - As duas faces devem ser
exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do
observador que olha a faixa de frente), sen do vedado fazer uma face como
averso da outra. |